As ações que fizeram parte do Abril Vermelho, do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra em todo o Brasil, culminaram com diversas invasões em propriedades rurais no país. No Pará, fazendas dos municípios de Parauapebas e Marabá, também foram invadidas e uma, a Fazenda Mutamba, já tem um histórico de invasões e de reintegrações de posses na região sudeste do estado.
No dia 19 de março, o juiz titular da Vara Agrária Regional, Amarildo José Mazutti, manteve, por meio de decisão de reintegração e manutenção de posse, a família Mutran em posse da fazenda Mutamba.
Agora, o Tribunal de Justiça do Pará, através do mesmo juiz, determinou a reintegração de posse e que os invasores da Associação Rural Terra Prometida e a Associação Rural do Balão III e IV se retirem do Complexo Mutamba, localizado em Marabá e pertencente à tradicional família Mutran.
Segundo boletim de ocorrência, no último dia 25 de abril, por volta de 9h da manhã, funcionários realizavam limpeza do pasto do fundo da fazenda, que fica cerca de 4km da sede, quando um grupo de 30 pessoas armadas com espingardas aproximou-se e ordenou para que os funcionários e tratoristas se retirassem do local.
Essas invasões que vem ocorrendo em todo o país desde o último dia 15 fazem parte da Jornada Nacional de Lutas em memória ao Massacre de Eldorado do Carajás, onde ocorreu em 17 de abril de 1996 a morte de 21 camponeses. O lema deste ano do movimento é “Ocupar para o Brasil alimentar”.
Na decisão, o juiz indeferiu pedido da Defensoria Pública (DP), que alegou em recurso aclaratório “omissão na sentença quanto à matéria referente ao cumprimento da função social da propriedade em sua totalidade”.
Na sentença aos embargos de declaração, o magistrado não conheceu a pretensão da Defensoria Pública, argumentando que o recurso estava “fora de suas hipóteses legais, ante a ausência de omissão e obscuridade na decisão”.
Inconformada, a DP ingressou com novo recurso aclaratório arguindo novamente omissão na sentença quanto à matéria referente ao cumprimento da função social da propriedade em sua totalidade. Mais uma vez, o juiz indeferiu, julgando o caso na última terça-feira (30).
“Quer dizer, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceitua o artigo. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC).
Esse artigo diz que “os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Ou seja, a DP não apontou nenhuma das condicionantes da lei para derrubar a decisão.
Sobre a alegação da DP de que não estaria comprovada a função social da propriedade da fazenda invadida, o juiz citou decisão do Tribunal de Justiça do Pará: ”Conforme expresso na sentença embargada, segundo o TJ do Pará, na ação de reintegração de posse é desnecessária a comprovação da função social da propriedade, uma vez que a reforma agrária é responsabilidade da União, respeitando a devida indenização ao proprietário e que somente é considerada legal a entrada de ocupantes no imóvel após a imissão de posse deferida”.
O Ministério Público tomou ciência da decisão.
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